A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ-AL), em decisão de Apelação Cível, ratificou o entendimento da tese do Sindsaúde Maceió sobre a implantação do piso salarial nacional como vencimento-base do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias (ACS e ACE).
Em novembro de 2025, o Desembargador Paulo Barros da Silva Lima, relator da Apelação Cível, conheceu e deu provimento ao recurso à unanimidade de votos. O presidente do Sindsaúde Maceió, Alesandro Fernandes, destaca que a decisão ratifica a tese do sindicato e celebra o avanço. “A decisão reforça nosso posicionamento e ajuda na tomada de decisão no processo judicial em que o Sindsaúde tem cobrado o piso salarial dos ACS e ACE como vencimento base do PCCS”, afirma.
“A Lei Municipal nº 5.241, de 7 de novembro de 2002, que instituiu o Plano de Cargos e Carreiras dos Profissionais da Saúde do Município de Maceió, previu em seu art. 2º, alínea ‘e’, que o cargo de Agente Comunitário de Saúde exige o nível médio de escolaridade e possui carga horária de 40 horas, subdividindo a carreira em quatro classes: A, B, C e D. O Anexo IV da referida legislação prevê tabela de valores de vencimento dos Agentes de Saúde escalonados em classes e padrões, partindo do salário-base, equivalente ao piso salarial, que, após a publicação da EC 120/2022, passou a ser o valor de 2 (dois) salários mínimos”, explicam os autos do processo.
A Emenda Constitucional 120/2022 estabeleceu que o vencimento dos agentes não será inferior a dois salários mínimos. O STF (Tema 1132 – RE 1279765) reconhece, por sua vez, que o piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde corresponde ao vencimento inicial do cargo e não impede que vantagens previstas em lei local incidam sobre ele. O processo aguarda a manifestação do Município de Maceió e, em seguida, o juiz proferirá sua decisão.
